ITAMARAJÚ/BA – A Faculdade de Ciências Sociais e Aplicadas (FACISA/CESESB) promoveu entre os dias
Nesta quinta-feira, dia 22 de outubro de 2009, o professor, administrador, consultor e pesquisador na área de RH pela UFBA, Dr. João Carlos Vieira da Silva, proferiu uma brilhante palestra sobre Evolução do Capitalismo e o Desenvolvimento Sustentável, encantando a platéia de mais de 500 pessoas, contribuindo para a formação técnica, científica e profissional dos acadêmicos.
Logo após, o Dr. Jéferson Botelho, professor de Direito Penal e Processo Penal e Delegado de Polícia, Titular das Divisões e Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios,
Botelho iniciou sua palestra falando das origens históricas da nova lei dos crimes sexuais, a partir de algumas idéias de juristas que participaram da Comissão de Reforma do Código Penal Brasileiro, em 1998, e também da Comissão Parlamentar Mista da Exploração sexual no Brasil, em 2004, até transformar-se no projeto de Lei nº 4850/2005.
Salientou sobre a repercussão social da lei, e em se tratando de direito penal, devem os operadores do direito tomar consciência de seu papel na defesa dos interesses sociais e proteção aos direitos fundamentais.
Numa visão moderna, priorizando mais a dignidade da pessoa humana, que os valores sociais e padrões morais, que são dinâmicos em determinada sociedade, e atendendo proposta de um movimento fenimista nos anos 80, o legislador então fez opção em instituir no Título VI do Código Penal, a figura dos crimes praticados contra a dignidade sexual da pessoa, abandonando a velha construção dos crimes contra os costumes.
Foram revogados os artigos 214, 216, 223, 224 e 232, do Código Penal. O crime de estupro comum hoje continua sendo tratado no artigo 213 do Código Penal, mas juntou-se a este, a figura típica do artigo 124 do CP, que tratava do atentado violento ao pudor, que são atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Em caso de ocorrência desta última hipótese, outros atos libidinosos diversos da conjunção carnal, o crime passa a chamar-se também estupro, abrindo a possibilidade de ocorrência de estupros entre pessoas do mesmo sexo.
Outra inovação foi a criação do crime de violação sexual mediante fraude, com a junção das condutas típicas dos artigos 215 e 216 do Código Penal, num só dispositivo, no caso no artigo 215, com a revogação do artigo 216 do estatuto repressor.
Foi criada a figura do crime de estupro contra vulnerável, no artigo 217-A, com previsão de penas de reclusão de
A ação penal a partir de agora somente pode ser pública condicionada a representação ou pública incondicionada, neste caso, se a vítima for menor de 18 anos ou pessoa vulnerável, acabando com a antiga ação de iniciativa privada. A pena agora é aumentada da metade, se qualquer dos crimes definidos no Título VI do Código Penal, resultar gravidez.
Nos crimes de corrupção de menores, incorre nas penas se o crime for cometido também por meio de salas de bate-papo da internet.
Não esqueceu de tecer inúmeros comentários sobre a sucessão de leis no tempo, dando lugar para o estudo da extra-atividade da lei penal, mormente sobre o entendimento anterior em casos de concursos de crimes de estupro e atentado violento ao pudor, abrindo a possibilidade da aplicação retroativa da nova lei em sede de Juiz de Execução conforme entendimento da Lei 7.210/84.
No dia 23/10, o Seminário receberá o Dr. Paulo Vaz Alkimim, Ouvidor Geral de Polícia de Minas Gerais, que abordará o tema O Controle Externo da Ouvidoria e as Polícias, e logo após a Dra. Maria Cristina Diniz Caixeta, Juíza do Tribunal do Trabalho da 3ª Região – Minas Gerais, falará sobre Processo do Trabalho Constitucionalizado.
O evento é bastante prestigiado, e com a presença dos professores e acadêmicos, alunos de escola técnica, além de outros operadores do direito, tendo sido coordenado pelo professor Wagner Scofild que conduziu os trabalhos atinentes ao evento.
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